MP goiano tem caso onde requer suspensão de contrato entre assessoria jurídica e câmara municipal

O Ministério Público de Goiás/MP-GO, vem propondo ação civil pública contra o Legislativo municipal, a exemplo da Câmara de Uruaçu, para que seja suspensa imediatamente a execução de contrato firmado com Douglas Henrique de Carvalho, Sociedade Individual de Advocacia. Nesse caso, segundo o MP, o pedido liminar, justifica-se em razão dessa câmara estar desembolsando mensalmente o valor de R$ 11 mil para custeio do serviço de advogado externo. Ocorre que a contratação foi feita na modalidade de inexigibilidade de licitação, no valor total de R$ 132 mil – pelo período de 11 meses e 3 dias – e tendo como objeto a prestação de assessoria jurídica.  O MP explica que “a contratação direta de serviços advocatícios pela via da inexigibilidade de licitação só se justifica se o serviço a ser contratado, pela sua excepcionalidade e singularidade, exigir uma especialização essencial à plena satisfação desta necessidade, o que de fato não ocorre no caso de Uruaçu”.

SEMELHANÇA – Em Formosa, a câmara municipal, presidida pelo vereador Edmundo Dourado a exemplo dos dois ex-presidentes, Marcos Goulart e Roberta Brito, contratou com valores considerados altos, advogados que na verdade acabam trabalhando apenas no gabinete da presidência. O atual contrato da Câmara de Formosa é com Thelio Elton Sociedade Individual de Advocacia, vigente no período de 23 de janeiro a 31 de dezembro de 2024, no valor de R$ 463,680 mil, ou seja, por 11 meses a R$ 42 mil por mês. Em Uruaçu o MP realizou apontamentos sobre a ilegalidade da contratação, e cita que, como a câmara possui estrutura própria de procuradoria, mostra-se inadmissível a contratação de escritórios de advocacia para realização de serviços ordinários de representação e assessoria jurídica, mesmo caso de Formosa. Por fim, observa que o fato “constitui flagrante violação de princípios e preceitos constitucionais, com burla à exigência de licitação nos casos específicos e também usurpação de atividades próprias de servidores concursados com capacitação para o exercício da atividade”.

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